Seu filho fez 18 anos? A pensão não para sozinha.
Muita gente acredita que a pensão alimentícia termina automaticamente na maioridade. Não termina. Entenda como funciona, o que acontece se o filho estuda e o risco de parar de pagar por conta própria.

“Fez 18, acabou a pensão.” A frase é comum, mas não corresponde ao que a Justiça aplica. A maioridade muda a situação, mas não encerra a obrigação sozinha.
O que diz a Justiça
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema na Súmula 358: o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com direito de o filho se manifestar, ainda que nos próprios autos do processo de alimentos.
Na prática, quem paga precisa pedir ao juiz a exoneração da pensão, normalmente por meio de uma ação própria. Enquanto não houver decisão, o valor continua devido.
E se o filho estiver estudando?
Depois dos 18, a pensão deixa de ser presumida e passa a depender da necessidade de quem recebe. Quando o filho está cursando faculdade ou curso técnico, a Justiça costuma manter a pensão enquanto durar a formação, em geral até por volta dos 24 anos. Não é uma regra automática: cada caso considera a realidade de quem paga e de quem recebe.
O risco de parar por conta própria
Quem simplesmente deixa de pagar acumula dívida. As parcelas atrasadas podem ser cobradas na Justiça e, para as três últimas prestações anteriores à cobrança e as que vencerem durante o processo, a lei permite pedir a prisão civil do devedor por até três meses.
Dá para resolver por acordo?
Sim. Pai, mãe e filho podem chegar a um acordo sobre o fim ou a redução da pensão, e esse acordo pode ser levado ao juiz para homologação. É o caminho mais rápido e menos desgastante para todos.
Em qualquer lado da história
- Se você paga: não pare por conta própria. Peça a exoneração ou faça um acordo homologado.
- Se você recebe: guarde comprovantes de matrícula e de despesas. Eles mostram a necessidade.
Fontes
- Superior Tribunal de Justiça – Súmula 358
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 528
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso tem suas particularidades e deve ser avaliado por um advogado.


